DEFESA DA MANUTENÇÃO DA LEI

ALMT defende lei que proíbe eliminação de candidatos classificados em concursos públicos

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Por conta disso, a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) iniciou um processo de defesa da manutenção da lei que veda a eliminação de candidato classificado fora das vagas disponíveis em concursos públicos no estado de Mato Grosso.

De acordo com o procurador da ALMT, Luiz Eduardo Rocha, “a lei aprovada na Assembleia não é matéria reservada ao Poder Executivo, porque trata de regra classificatória para concurso público e não de servidor público. O artigo mais importante é o 1º, segundo o qual o candidato não pode ser eliminado automaticamente. Já o artigo 2º, é da aplicação temporal dessa regra, que pode ser modificada nos certames em andamento, ou seja, enquanto ele não for finalizado.

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“A tese da Procuradoria-Geral da ALMT está em análise pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sendo que o relator do processo já declarou que essa lei é constitucional. Agora, o desembargador Rui Ramos pediu vista para analisar o Artigo 2º, que trata da aplicação da lei aos concursos que já estão em andamento”, explicou Luiz Eduardo Rocha.

O deputado Valdir Barranco disse que a lei oferece proteção ao cidadão aprovado em concurso que não obteve a nomeação por motivos alheios ao interesse público e possui expectativa legítima de nomeação, conferindo, desta forma, segurança jurídica aos candidatos aprovados no certame.

O parlamentar salientou também que “ aqueles que pontuaram acima da nota de corte mantêm as chances de serem chamados durante toda a validade do certame, desde que haja orçamento garantido e interesse do governo de Mato Grosso”, explicou.

Justificativa  -Trecho do parecer oferecido pela Procuradoria-Geral da República, nesse mesmo sentido (e-DOC 10, p. 5-6), “Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados” – não criando, revogando ou alterando qualquer direito dos servidores públicos, nem tampouco violando os princípios da isonomia e da exigência do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, caput e 37, II da Constituição Federal.”

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