O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a divisão igualitária do horário eleitoral gratuito entre a candidata a senadora Janaina Riva (MDB) e o candidato José Medeiros (PL).
A decisão, proferida nesta sexta-feira (4), assegura 50% do tempo à candidatura feminina e 50% à masculina.
A reclamação constitucional foi apresentada pelo Diretório Nacional do MDB, após o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negar o pedido para corrigir a distribuição desigual do tempo de propaganda da coligação Coração da Gente. O impasse começou às vésperas do início da propaganda eleitoral, quando o PL, responsável pela operacionalização do plano de mídia da coligação, informou que destinaria exclusivamente a José Medeiros o tempo correspondente à representação parlamentar do partido.
Janaina ficaria com a parcela do MDB, enquanto apenas o tempo das demais siglas seria dividido igualmente entre os dois candidatos. Depois de sucessivas tratativas entre as campanhas, foi estabelecida uma divisão provisória de aproximadamente 60% para José Medeiros e 40% para Janaina.
Na prática, o candidato do PL ficou com 1 minuto e 12,64 segundos, enquanto a candidata do MDB recebeu 49,78 segundos.
Sem consenso para uma divisão igualitária, o Diretório Estadual do MDB levou a discussão à Justiça Eleitoral.
O pedido liminar foi negado pelo TRE-MT em 30 de agosto, sob o argumento de que a mudança imediata teria efeito satisfativo e seria de difícil recomposição. Diante da manutenção da desigualdade, o MDB nacional recorreu ao STF.
Na decisão, o STF afirma que a distribuição de 60% do tempo para o candidato homem e de 40% para a candidata mulher contrariava o entendimento firmado pelo Supremo sobre a participação feminina nas eleições. “Está em desacordo com o entendimento firmado por esta Corte na ADI 5.617”. A Corte fundamentou a decisão no artigo 17 da Constituição Federal e no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.617, que asseguram a distribuição proporcional dos recursos partidários e do tempo de propaganda entre candidaturas masculinas e femininas. “O entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte é o de assegurar a divisão proporcional do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão entre candidaturas masculinas e femininas”. Como a coligação possui duas candidaturas ao Senado, uma feminina e outra masculina, o STF reconheceu que a proporcionalidade constitucional deve resultar na divisão de 50% do horário eleitoral para cada candidato. “A decisão reclamada, ao indeferir o pedido de tutela de urgência requerido, manteve a distribuição desigual de tempo durante a propaganda eleitoral no rádio e televisão, com 60% para o candidato homem e 40% para a candidata mulher, a ora reclamante, o que está em desacordo com o entendimento firmado por esta Corte na ADI 5.617”. O STF determinou a comunicação urgente ao TRE-MT e à coligação Coração da Gente para que a divisão igualitária seja cumprida imediatamente.





















