Debate político não justifica ofensas contra servidor público em grupo de mensagens, decide TJMT

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Discussões políticas ou desavenças pessoais não afastam o crime de injúria quando as palavras utilizadas têm o propósito de atingir a honra, a dignidade e o decoro profissional da vítima. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma mulher por ofensas dirigidas a um policial penal em um grupo de WhatsApp com mais de 500 participantes.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso apresentado pela ré, condenada em primeira instância pelo crime de injúria majorada. Segundo os autos, as ofensas foram feitas por meio de mensagens de áudio e estavam relacionadas à função pública exercida pela vítima.
No recurso, a defesa argumentou, entre outros pontos, que não teria havido intenção específica de ofender, uma vez que as manifestações ocorreram em um contexto de embate político e animosidade entre os envolvidos.
Relator do recurso, o desembargador Gilberto Giraldelli destacou que o contexto em que as manifestações ocorreram não é suficiente para afastar a responsabilização criminal quando as expressões ultrapassam os limites da crítica e passam a atingir diretamente a honra da pessoa.
Conforme o entendimento do colegiado, as adjetivações e expressões utilizadas foram depreciativas e direcionadas tanto à pessoa, quanto à função pública desempenhada pelo policial penal, ficando caracterizada a intenção de injuriar.
A Câmara também manteve as causas de aumento de pena aplicadas ao caso. Uma delas decorre do fato de as ofensas terem sido praticadas contra funcionário público em razão de suas funções. A outra está relacionada ao meio utilizado para divulgação das mensagens, já que o grupo de WhatsApp reunia mais de 500 participantes, circunstância que ampliou a possibilidade de propagação das ofensas.
A defesa também pediu a aplicação de perdão judicial e de circunstâncias atenuantes, alegando provocação e contexto de tumulto. Os pedidos não foram acolhidos porque, segundo o colegiado, não houve comprovação das situações previstas na legislação penal para a concessão desses benefícios.
A pena de um mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, foi mantida. O regime foi preservado em razão da reincidência da ré. Também não foi autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Indenização
Outro ponto analisado foi a indenização por danos morais fixada em favor da vítima. A Terceira Câmara Criminal reconheceu que estavam presentes os requisitos necessários para a reparação no próprio processo criminal, uma vez que houve pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e oportunidade de discussão sobre os danos durante a instrução.
O colegiado, contudo, considerou necessário reduzir o valor mínimo da indenização, inicialmente estabelecido em R$ 5 mil, levando em consideração a capacidade econômica declarada pela ré, a gravidade concreta do caso e a extensão do prejuízo sofrido.
Também foram rejeitadas alegações de nulidade relacionadas à instrução do processo. O Tribunal considerou que as questões não foram apresentadas pela defesa no momento processual adequado e, por isso, estavam alcançadas pela preclusão.
Ao final do julgamento, o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte analisada, parcialmente provido exclusivamente para reduzir o valor mínimo da indenização.
Entre as teses estabelecidas no julgamento, a Câmara Criminal destacou que “o contexto de debate político ou animosidade mútua não afasta a tipicidade subjetiva do crime de injúria, quando as expressões utilizadas demonstram nítido e consciente propósito de aviltar a honra, o decoro e a dignidade profissional da vítima”.
A Apelação Criminal nº 1004386-55.2023.8.11.0006 foi julgada pela Terceira Câmara Criminal do TJMT.
Ementário Eletrônico
Esta e outras decisões selecionadas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso estão disponíveis na 33ª edição do Ementário Eletrônico, ferramenta que reúne julgados de destaque das Câmaras de Direito Privado, Direito Público e Criminal do TJMT.
A 33ª edição do Ementário Eletrônico pode ser consultada no Portal de Jurisprudência do TJMT pelo link: https://jurisprudencia.tjmt.jus.br/portal-ementario?edicao=33&ano=2026 

Fonte: TJMT

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